A legislação eleitoral brasileira estabelece regras específicas para prisões no período que antecede e sucede as eleições. De acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor pode ser preso ou detido a partir de cinco dias antes da votação e até 48 horas depois do encerramento do pleito.
Em Carazinho, a medida busca proteger o exercício do voto e impedir que prisões sejam utilizadas como ferramentas de interferência política. A regra está prevista no artigo 236 da Lei nº 4.737/1965.
Durante esse intervalo, a prisão de um eleitor só é permitida em três situações específicas. A primeira é o flagrante delito, quando a pessoa é surpreendida cometendo o crime ou logo após a ação.
A segunda é a sentença criminal condenatória por crime inafiançável, casos em que já há condenação definitiva por crimes que não permitem fiança, como racismo, tortura, tráfico de drogas e crimes hediondos. A terceira é o desrespeito a salvo-conduto, quando há descumprimento de ordem judicial que garante a liberdade de voto do eleitor.
Considerando o primeiro turno das Eleições de 2026, marcado para 4 de outubro, a proteção aos eleitores começou na terça-feira, 29 de setembro, e se estende até as 17h do dia 6 de outubro. Caso haja segundo turno, previsto para o dia 25 de outubro, a regra volta a valer no período de 20 a 27 de outubro.
O Código Eleitoral também estabelece prazos e proteções diferenciadas para os demais participantes do processo eleitoral. Para os candidatos, a imunidade começa mais cedo, 15 dias antes da eleição, e vai até 48 horas depois do pleito. Durante este intervalo, os candidatos só podem ser detidos em caso de flagrante delito.
Mesários e fiscais de partido não possuem uma janela de proteção de dias antes ou depois da eleição. Para este grupo, a garantia contra prisões é válida estritamente durante o exercício de suas funções, ou seja, enquanto estiverem atuando diretamente no processo de votação e apuração.