A 1ª Vara Federal de Carazinho julgou procedente a ação de um trabalhador que teve R$ 70 mil retirados de sua conta poupança por um funcionário da Caixa Econômica Federal. A decisão, divulgada na quarta-feira (9) pela Justiça Federal, condena o banco ao pagamento de danos morais e materiais.
Conforme o processo, as movimentações fraudulentas ocorreram no início de dezembro de 2025, quando duas transferências subtraíram o valor oriundo de rescisão trabalhista e saque do FGTS. O saldo residual na conta ficou em R$ 446,99.
O caso expõe a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que admitiu a ocorrência do golpe e devolveu administrativamente os R$ 70 mil no final de dezembro. A restituição, no entanto, ocorreu dias após o desfalque, período em que o correntista ficou sem acesso ao dinheiro que seria utilizado em compras planejadas pela família para as festas de fim de ano.
Ao analisar o caso, a juíza Adriana Liberalesso da Silva reconheceu a responsabilidade objetiva da Caixa pela fraude cometida por seu funcionário. A magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor do serviço à reparação dos danos decorrentes de sua prestação.
A juíza destacou que a devolução posterior do valor, embora mitigue o dano material, não apaga o sofrimento e a quebra de confiança experimentados pelo correntista. Segundo a decisão, a situação extrapola o mero dissabor cotidiano.
A Caixa foi condenada ao pagamento de danos materiais relativos à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os R$ 70 mil, calculados proporcionalmente ao período em que o valor ficou inacessível. Além disso, o banco deverá pagar R$ 16.210 a título de danos morais.
Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.